Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA DISTINÇÃO POR GÊNERO NO EDITAL. NOTA DE CORTE DIFERENCIADA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Tema 376/STF “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.2. É válida a distinção por gênero em concurso público para reserva de vagas e nota de corte diferenciada, desde que fundamentada e respaldada em norma legal. 3. O edital é a regra do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Logo, alterar os critérios de classificação após a realização das provas implica manifesta violação à isonomia entre os demais concorrentes.4. Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas em doutrinas e pareceres técnicos para se alcançar a verdade postulada do candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos.5. Impõe-se o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões fato novo justificador da modificação da decisão monocrática hostilizada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5776104-82.2024.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LORENA DA SILVA COSTAAGRAVADOS: INSTITUTO AOCP E OUTRORELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.