Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra art. 105, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de aplicação de multa cominatória e bloqueio de ativos financeiros em ação de obrigação de fazer. 2. O acórdão recorrido destacou que as medidas coercitivas foram proporcionais e necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento essencial à saúde da parte agravada, diante do reiterado descumprimento da liminar pela recorrente. Além disso, reconheceu a litigância de má-fé da recorrente, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o bloqueio judicial de ativos financeiros foi desproporcional e violou os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade ao executado; (ii) saber se a multa cominatória fixada foi excessiva e configurou enriquecimento sem causa da parte adversa; (iii) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida, considerando que a recorrente não teria alterado a verdade dos fatos nem agido de forma temerária; e (iv) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não analisar adequadamente as provas apresentadas pela recorrente. 4. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. A multa cominatória foi fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compelir o cumprimento da obrigação. Não há enriquecimento sem causa, pois a multa visa garantir o fornecimento do medicamento essencial à saúde da parte agravada. 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, desde que sejam consideradas exorbitantes ou ínfimas, mas tal revisão exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de reexaminar os fatos e provas para alterar o valor das astreintes encontra óbice na que impede o reexame de Súmula 7/STJ, matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 8. A condenação por litigância de má-fé, reconhecida pelo Tribunal de origem, caracterizada pela interposição de múltiplos recursos para rediscutir matéria já decidida e pela resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.