Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais, movida por Izanete da Silva Lima contra o Banco Bradesco S/A. Inicial (ID 41186601) - A Autora alega descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário referentes a um "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" que afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores e indenização por Danos Morais. Contestação (ID 41186612) - O Requerido alega preliminarmente a falta de interesse de agir e conexão. No mérito, defende a regularidade da contratação do Título de Capitalização, que seria uma economia programada, negando o dever de indenizar Danos Materiais (pois são resgatáveis) e Morais. Sentença (ID 41186622) - O Juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a Prescrição Parcial das parcelas anteriores a 12/02/2017. Declarou a Nulidade do Contrato por falta de prova da contratação e condenou o Banco à restituição em dobro (observada a prescrição) e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por Danos Morais. Razões da Apelação (ID 41186627) - O Apelante (Banco) argumenta pela regularidade da contratação e alega que a Autora violou a boa-fé ao não tentar o cancelamento administrativo (mitigação do próprio prejuízo). Pede a improcedência total ou, subsidiariamente, a exclusão/redução dos Danos Morais e a restituição simples dos Danos Materiais. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 42556647) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. Fundamenta que o Banco não apresentou o contrato, configurando prática abusiva (Art. 39, III, CDC) e justificando as condenações. É O
Sentença (ID 41186622) - O Juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a Prescrição Parcial das parcelas anteriores a 12/02/2017
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.