Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela provisória, para determinar que não sejam praticados atos executórios tendentes à alienação judicial de bens penhorados ou a serem penhorados como forma de garantir a quitação de débitos de ICMS cobrados na Execução Fiscal n. 00003827-37.2014.8.21.0044, em desfavor da requerente CURTUME CBR LTDA, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Encantado/RS, decorrentes de glosa pelo fisco gaúcho de créditos apropriados pelo contribuinte referentes às operações de entrada interestaduais e que sejam objeto de benefício concedido unilateralmente pelos estados de origem (Acre e Rondônia), até que a matéria seja definitivamente julgada nos autos do RE n. 628.075/RS. Comuniquem-se ao Tribunal de origem e à 2ª Vara da Comarca de Encantado/RS (Execução Fiscal n. 00003827-37.2014.8.21.0044). Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer (art. 64, III, do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de novembro de 2017. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
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