Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO IX E ALINEAS D E E, DO ART. 146, E O ART. 148, CAPUT, E PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE INSTITUIRAM HIPÓTESES DE NÃO-INCIDENCIA E DE ISENÇÃO DO ICMS. Manifesta afronta, pelos dispositivos impugnados, a norma do art. 155, par. 2., XIII, g,da Constituição Federal, a qual, ao reservar a lei complementar a regulamentação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, na verdade, consagrou o convenio, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, previsto na lei complementar em causa, como o único meio pelo qual poderao ser instituidas a não-incidencia, a incidencia parcial e a isenção do ICMS. Procedencia da ação.
Ante o exposto, acolhendo o douto parecer transcrito, meu voto é no sentido de julgar procedente o pedido, para o fim de declarar inconstitucionais os dispositivos impugnados. do dk dk dd dd dd A emo 10 - 102.002 0. Safrcmo Dielunad Cedosad PLENÁRIO
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