Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto na origem por erro grosseiro. O banco embargante alega a existência de omissão, argumentando que a decisão primeva teria natureza de interlocutória por rejeitar impugnação à penhora, e aponta contradição na fundamentação do acórdão colegiado quanto ao reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição capitulados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao classificar a decisão originária como sentença e ao utilizar fatos supervenientes como fundamento de inadmissibilidade, ou se os aclaratórios traduzem mera tentativa indevida de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste a alegada omissão no julgado, o qual enfrentou expressa e detidamente a matéria, assentando que o pronunciamento judicial de origem, embora tenha rejeitado um incidente de penhora, colocou fim à fase executiva pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC). Tal ato ostenta inegável natureza de sentença (art. 203, § 1º, c/c art. 1.009 do CPC), desafiando recurso de apelação, de modo que a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, não havendo espaço para a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do diploma processual. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é unicamente a de natureza interna, apurada entre as premissas do julgado e sua conclusão. A menção à perda superveniente do objeto — motivada pelo levantamento de valores e pelo exaurimento da execução — constitui fundamento autônomo, fático e complementar à inadequação da via eleita, inexistindo qualquer incoerência lógica no raciocínio do Colegiado. 5. Evidencia-se o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. A via estreita dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria exaustivamente examinada e decidida em sentido contrário aos interesses do recorrente. 6. A pretensão de prequestionamento de dispositivos legais (arts. 1.009 e 1.015 do CPC) para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores considera-se suprida pela mera oposição dos aclaratórios, por força da consagração do prequestionamento ficto insculpido no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido na integralidade. Dispositivos relevantes citados: Artigos 203, § 1º, 924, inciso II, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.022 e 1.025 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.