Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que acolheu embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado embargante e determinar o cancelamento da penhora sobre bem de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a atuação societária e o histórico laboral caracterizam responsabilidade tributária por sucessão empresarial (art. 133 do CTN); (ii) se estão presentes os requisitos para a responsabilização pessoal do administrador por infração à lei ou por dissolução irregular (art. 135, III, do CTN e Temas 97, 962 e 981 do STJ); (iii) se subsiste a impenhorabilidade do bem de família diante da falta de impugnação específica; e (iv) se é devida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). III. Razões de decidir 3. A responsabilidade por sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN exige a efetiva transmissão do fundo de comércio ou estabelecimento, não decorrendo do mero exercício de cargo de direção nem de vínculo empregatício pretérito. 4. A responsabilidade pessoal de administradores do art. 135, III, do CTN pressupõe atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou aos estatutos, sendo insuficiente o mero inadimplemento da obrigação tributária, consoante o Tema 97 e a Súmula 430 do STJ. 5. O redirecionamento fundado em dissolução irregular (Tema 981 do STJ) exige a demonstração de poderes de administração no momento em que configurada ou presumida a dissolução, circunstância inaplicável quando os autos não indicam o marco da dissolução e comprovam a renúncia regular anterior do gestor (Tema 962 do STJ). 6. O pertencimento a grupo econômico e o exercício de poderes de representação bancária não geram responsabilidade tributária automática sem a individualização de ato qualificado ilícito (arts. 124, I, e 135, III, do CTN). 7. A ausência de insurgência recursal autônoma e específica contra o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial impõe a manutenção da desconstituição da constrição sobre o bem de família. 8. A exclusão de corresponsável do polo passivo, sem extinção integral da dívida, autoriza a fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), impondo-se a sua majoração recursal pelo desprovimento total do apelo (art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ). IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de R$ 20.000,00 para R$ 22.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: "1. A mera assunção de cargo de direção ou a existência de vínculo de emprego anterior não configura aquisição de estabelecimento para efeito de responsabilidade tributária por sucessão (art. 133 do CTN); 2. O redirecionamento da execução fiscal decorrente de dissolução irregular pressupõe que o gestor detivesse poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, não alcançando aquele que se retirou formalmente antes do evento sem prática de ato ilícito; 3. O mero inadimplemento tributário, a integração a grupo econômico ou a representação bancária não autorizam, por si sós, a responsabilização pessoal do administrador sem prova de conduta com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135, III, do CTN); 4. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, consoante o art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, I, 133, e 135, III; e CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori A.Z., 1ª Seção, DJe 23.03.2009; STJ, Súmula 430; STJ, REsp 1.776.138/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe 01.12.2021; STJ, REsp 1.645.333/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe 28.06.2022; STJ, EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. F.F., 1ª Seção, DJe 06.06.2024; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. P.S.D., Corte Especial, DJe 21.12.2023; e STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.689.022/PR, Rel. Min. M.A.B., 3ª Turma, DJe 05.03.2018.
decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação da União - Fazenda Nacional e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.