Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. AUSENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PRÁTICA DE MAIS DE UMA CONDUTA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tem-se que "A decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp n. 936.752/PR, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o recurso especial não foi conhecido. 3. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O agravante foi condenado pelo art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, tendo em vista que, além de não terem sido emitidas as notas fiscais, ocorreu omissão nos registros obrigatórios à empresa, com relação ao quantitativo das mercadorias vendidas, configurando, assim, o delito do dispositivo legal mencionado. 5. E, por fim, com relação à continuidade delitiva, tem-se que o juízo sentenciante asseverou que "em face das ocorrências relacionadas às fls. 150-163, evidentemente que se configurou a hipótese do crime continuado", desse modo consta nos autos elementos probatórios que indicam a ocorrência da continuidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento das instâncias de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Recurso improvido.
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O STJ AREsp 1.528.004 é citado por 18 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.