Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E SUSPENSÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR. TEMA 723 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. O embargante alega omissão quanto à incompetência territorial para o julgamento do cumprimento de sentença individual de ação coletiva e quanto à suspensão do feito em razão dos Recursos Extraordinários nº 631.363 e 632.212. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à alegação de incompetência territorial para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual da ação coletiva; e (ii) examinar se houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 723 do STJ firmou o entendimento de que os beneficiários da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 têm o direito de ajuizar o cumprimento individual no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, reconhecendo-se, assim, a competência da Justiça Estadual do domicílio do poupador. O acórdão recorrido já havia adotado o entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, afastando a necessidade de suspensão do feito. O pedido de sobrestamento visa apenas à rediscussão da matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da controvérsia, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência desta Corte e a Súmula nº 18 do TJCE reafirmam que embargos de declaração não são meio adequado para simples reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão quanto à competência territorial, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: A competência para o cumprimento individual da sentença coletiva da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pode ser exercida no Juízo do domicílio do poupador ou no Distrito Federal, conforme o Tema 723 do STJ. O pedido de sobrestamento do feito, quando a matéria já foi decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos, não configura omissão, mas mera irresignação com o julgamento. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º; STJ, Tema 723; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2017. TJCE, Embargos de Declaração nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2017. Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão quanto à competência territorial, sem alteração do resultado do julgamento.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.