Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CARMINHA MARIA MISSIO contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, incidente de impugnação de crédito ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A nos autos da recuperação judicial da Agropecuária Arakatu Ltda. e coligadas, com fundamento em perda superveniente do objeto. A Recorrente pleiteia a reforma da decisão, com julgamento de improcedência da impugnação, condenação do Banco em honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão que extingue, sem resolução de mérito, incidente de impugnação de crédito em sede de recuperação judicial, à luz do art. 17 da Lei n.º 11.101/2005, e se tal escolha configura erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 17 da Lei n.º 11.101/2005 é categórico ao estabelecer que o recurso cabível contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito, em sede de recuperação judicial, é o agravo, sem distinguir entre pronunciamentos de procedência, improcedência ou extinção sem resolução de mérito. 4. A decisão impugnada, embora formalmente qualificada como sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, por ter sido proferida no curso de incidente processual autônomo, reforçando a inadequação da via eleita. 5. A ausência de dúvida objetiva quanto à norma processual aplicável impede a utilização do princípio da fungibilidade recursal, configurando a interposição de apelação, nesse contexto, erro grosseiro insuscetível de correção, consoante orientação uniforme do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: 1. O recurso cabível contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.101/2005, independentemente de o pronunciamento ser de procedência, improcedência ou extinção sem resolução de mérito. 2. A interposição de apelação nesse contexto configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, art. 17; CPC, art. 1.026, §2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.512.820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/11/2019, DJe 27/11/2019; TJBA, Apelação n.º 8130303-17.2022.8.05.0001, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 28/03/2016, publ. 06/06/2024; TJBA, Apelação n.º 8069624-50.2021.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão, Terceira Câmara Cível, publ. 20/06/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER da Apelação
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.