Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DA SENTENÇA SUBSEQUENTE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PRETENSÃO DE DELIMITAÇÃO PRÉVIA DOS ATOS PROCESSUAIS ADMISSÍVEIS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. QUESTÃO HIPOTÉTICA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer cerceamento de defesa, declarou a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença dos recorrentes e de seu advogado, bem como da sentença subsequente, e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, redesignação da audiência e afastamento dos efeitos da confissão ficta. O embargante pretende esclarecer que a reabertura da instrução deve limitar-se à renovação do ato anulado, sem permitir novo rol de testemunhas, outros requerimentos probatórios ou a renovação de oportunidades atingidas pela preclusão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso ou obscuro por não delimitar, antecipadamente, os atos processuais que poderão ser praticados após o retorno dos autos à origem, especialmente quanto à apresentação de rol de testemunhas, à formulação de novos requerimentos probatórios e à incidência da preclusão. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se destinando à obtenção de pronunciamento consultivo sobre questões hipotéticas. O acórdão embargado delimitou expressamente os atos alcançados pela nulidade e as providências decorrentes do julgamento, ao invalidar a audiência de instrução e julgamento e a sentença subsequente, determinar o retorno dos autos à origem, reabrir a fase instrutória, ordenar a redesignação da audiência e afastar os efeitos da confissão ficta. A admissibilidade de eventual rol de testemunhas ou de novos requerimentos probatórios, assim como sua pertinência e sujeição à preclusão, não integrou o objeto específico da apelação e deverá ser examinada pelo juízo de primeiro grau se e quando a controvérsia for concretamente suscitada, observados o comando do acórdão e as normas processuais aplicáveis. A inexistência de autorização irrestrita para a renovação de atos processuais não impõe ao órgão colegiado o dever de prever, no dispositivo, todas as possíveis consequências procedimentais do retorno dos autos à origem. A conveniência de maior detalhamento não caracteriza vício integrativo quando a fundamentação e o dispositivo são claros, coerentes e suficientes. A rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, desde que atendidos os pressupostos legais, nem autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo Código, ausente caráter manifestamente protelatório. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.