Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO ALTERADO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Pretensão de fornecimento contínuo de Lexapro 10mg, Naprix 10mg, Naprix 5mg, Depura 20ml, Aldactone 25mg, Glifage 850mg e Ômega 3 1000mg a paciente diagnosticado com nefropatia diabética, transtorno depressivo, HIV positivo, dislipidemia e déficit de vitamina D (CIDs B20, E10, E14 e E78). Sentença concessiva da segurança que confirmou a liminar e determinou ao Município o fornecimento dos medicamentos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão anteriormente proferido deve ser adequado aos parâmetros vinculantes fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, diante da ausência de prévia consulta ao NATJUS e de instrução voltada à aferição dos requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS. III. Razões de Decidir: 3. O acórdão anterior reconheceu a necessidade do medicamento com fundamento no relatório e na prescrição médicos constantes dos autos, segundo os parâmetros então aplicáveis. 4. Os Temas 6 e 1.234 do STF passaram a exigir a análise do ato administrativo, a comprovação cumulativa dos requisitos materiais e a prévia consulta ao NATJUS, vedada a fundamentação exclusiva em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte autora. 5. Ausente manifestação técnica do NATJUS, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da prova documental, manifestação das partes e novo julgamento. A providência não configura dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, pois decorre da necessidade de adequação da prova documental a paradigma vinculante superveniente. IV. Dispositivo e Tese: 6. Acórdão alterado para anular, de ofício, a sentença, mantido provisoriamente o fornecimento do medicamento, prejudicados os recursos oficial, voluntário do Município e adesivo do impetrante. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a observância cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF e prévia consulta ao NATJUS. 2. A ausência de manifestação técnica impõe a anulação da sentença para complementação documental e novo julgamento. 3. A providência é compatível com o rito mandamental quando destinada à adequação da prova documental a precedente vinculante superveniente. 4. A anulação não acarreta a interrupção imediata do tratamento anteriormente deferido quando necessária a preservação da continuidade terapêutica. Legislação Citada: CF, art. 196; CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, V e VI, 927, III, § 1º, e 1.041; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência Citada: STF, RE 566.471/RN, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o Acórdão Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Plenário, j. em 26.09.2024 – Tema de Repercussão Geral nº 6; STF, RE 1.366.243/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. em 16.09.2024 – Tema de Repercussão Geral nº 1.234; TJSP, Apelação 1002510-68.2024.8.26.0279, Rel. Des. MARTIN VARGAS, 10ª Câmara de Direito Público, j. em 29.07.2025; TJSP, Apelação 1001094-13.2025.8.26.0576, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, 9ª Câmara de Direito Público, j. em 29.07.2025. Acórdão alterado, com determinação.
Acórdão alterado para anular, de ofício, a sentença, mantido provisoriamente o fornecimento do medicamento, prejudicados os recursos oficial, voluntário do Município e adesivo do impetrante.
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2ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Claudio Augusto Pedrassi
Composição: Claudio Augusto Pedrassi (presidente); Carlos Vieira von Adamek; Luciana Almeida Prado Bresciani; Marcelo Martins Berthe; Renato Delbianco; Cynthia Thome (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Vieira von Adamek · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.