Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE, EM TUTELA RECURSAL, RESTABELECEU AS MEDIDAS COERCITIVAS CONSISTENTES NA APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE CNH EM DESFAVOR DOS PACIENTES, DETERMINADAS EM INCIDENTE NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DESTINADO A APURAR ALEGADA SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CONTA QUE HAVERIA DE GARANTIR OS CREDORES PELOS RISCOS DE UMA OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, NO CASO. APREENSÃO DE CNH. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A SER DEFENDIDO POR HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA COERCITIVA IMPOSTA, COM ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A presente impetração volta-se contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator que deferiu a tutela recursal requerida no bojo das razões do Agravo de Instrumento n. 2139475-97.2024.8.26.0000, para – no que importa à presente impetração – manter a medida de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaportes dos pacientes, o que atrairia, em princípio, a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado sumular n. 691/STF. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. Mesmo que se promovam as adaptações ao caso em discussão, a hipótese retratada nos presentes autos, ainda assim, não guarda a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte de Justiça. 2. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias. Precedentes. 3. Quanto à apreensão do passaporte, passível de objeção, em tese, por meio do presente recurso, as Turmas de Direito Privado do STJ reputam, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em desfavor de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. 4. Subjaz à presente impetração incidente promovido pelo administrador judicial no bojo da recuperação judicial de sociedade empresária, tendo por propósito apurar a destinação de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) que alegadamente teriam sido subtraídos indevidamente pelos pacientes da conta escrow, que foi aberta como caução por ocasião da alienação da aludida sociedade, para provisionar, a título de custódia, os valores titularizados pelos credores. 4.1 O Juízo a quo deferiu, num primeiro momento, a apreensão dos passaportes dos pacientes, como medida necessária para evitar a prática de atos fraudulentos fora do País, já que a quantia encontrada em suas contas foi irrisória e não houve iniciativa em restituir os valores retirados da conta escrow. 4.2 O argumento central do impetrante reside na alegação de que, por meio da garantia formalizada através de bens imóveis pelos pacientes, a qual o Juízo a quo reputou suficiente, não haveria determinação judicial pendente de cumprimento, a tornar descabida a subsistência da medida coercitiva relativa à apreensão dos passaportes. 4.3 Entretanto, justamente sob a perspectiva da idoneidade da garantia prestada, o Desembargador relator, em juízo perfunctório, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, reconheceu a sua insuficiência. Aliás, valendo-se justamente dos valores apontados na decisão que revogou as medidas coercitivas - decisum favorável aos pacientes (o próprio valor do passivo, escrutinado pelo Administrador Judicial e pelos credores desde 2018, que é da ordem de 50 milhões de reais para créditos concursais, com notícia de mais 6 milhões de reais de crédito extraconcursal vencido) -, em cotejo com os valores das garantias ofertadas, avaliadas unilateralmente (segundo o laudo acostado que atribui aos imóveis o valor de R$ 45.800.000,00 – quarenta e cinco milhões e oitocentos mil reais), a afirmativa de que as garantias prestadas seriam absolutamente suficientes para fazer frente a tais créditos não se mostra, em princípio, verdadeira ou, ao menos, indiscutível. 5. Encontram-se presentes, no contexto dos autos, as circunstâncias afetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à efetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que indicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para fazer frente ao valor alegadamente subtraído (afinal, a discussão de fundo é justamente a ocorrência de fraude de elevada monta supostamente perpetrada pelos pacientes); e à postura, em tese, injustificada dos pacientes de dar cumprimento à obrigação (em se reconhecendo o desvio perpetrado e a insuficiência dos valores apresentados). 6. Ordem denegada.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.