Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por empresa seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cancelamento de descontos bancários, declarando a inexistência da contratação e condenando à restituição em dobro dos valores, bem como ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve comprovação da contratação do seguro; (ii) avaliar se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A empresa apelante não comprovou a contratação do seguro, não apresentando documentos que autorizassem os descontos, razão pela qual a cobrança se mostra indevida. 4.Conforme entendimento consolidado, descontos indevidos em conta bancária configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro dos valores pagos (CDC, art. 42, p.u.). 5.O dano moral é presumido (“in re ipsa”), pois a cobrança indevida comprometeu a tranquilidade e segurança financeira do consumidor, sendo mantido o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de seguro não contratado, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos. 3. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 27 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2019, DJe 05.04.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em 30/01/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09/01/2025 (Id.43412785), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, Dra. Mirella Cezar Freitas, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em 31/08/2024 por FRANCIDALVA BARROS DE SOUSA, assim decidiu: “...Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos: a) DECRETAR a nulidade do contrato mencionado na inicial e DETERMINAR que os réus cessem os descontos na conta bancária da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução em dobro do valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, se aplicável, o disposto no artigo 509, § 2º, do CPC, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento, conforme o art. 398 do Código Civil e o Enunciado 54 da Súmula do STJ. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e das demais despesas processuais, incluindo aquelas decorrentes das notificações cartorárias, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id.43413590, preliminarmente, sustenta a parte apelante que "...O caso atrai o instituto da prescrição. E o alegado se enquadra no conceito de vício e não de fato do produto/serviço. Detalha-se: I. vícios - meros incidentes; e II. fatos – acidentes com risco à saúde e segurança. Ao se tratar de vício, a norma impositiva aplicável é a do CC, já que o art. 27 do CDC apenas regra os casos de fato e não de vício: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.Considerando que a verdadeira causa de pedir da presente ação é a irregularidade da contratação, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários, tem-se que a lesão ocorreu com o primeiro desconto – quando o contrato produziu seus efeitos - oportunidade, inclusive, em que a Parte Adversa teve/pôde ter inequívoco conhecimento da existência do contrato reclamado. Requer-se, pois, a reforma da sentença com a aplicação da prescrição trienal (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC) e, eventualmente, a quinquenal." No mérito, aduz em síntese, que “...Como é sabido Excelência, o contrato é lei entre as partes, e, na teoria civilista, é cediço que a lei empresta sua força para ratificar os acordos de vontade celebrados pelas partes. O autor no ato da contratação declarou ter conhecimento dos direitos e deveres previstos nas Condições Gerais, que lhe foram disponibilizadas no ato da adesão e autoriza a debitar em sua conta as parcelas do mencionado seguro e título de capitalização.Neste sentido, somente existe previsão de anulação e nulidade do negócio jurídico, diante da vontade inquinada, quando a manifestação não é expressa de modo espontâneo ou o é, porém, de modo turvado, decorrência de circunstâncias internas ou externas que orbitam o negócio; ou ainda quando – a despeito da pudica manifestação – ela ocorre em flagrante prejuízo de direito alheio, o ordenamento lhes atribui a alcunha de negócios nulos ou anuláveis, dependendo da gravidade desta circunstância. Isto posto, requer que seja reformada a Sentença afastando a condenação em restituição do indébito e danos morais, haja vista sua desconexão com a realidade.” Aduz mais, que “...Somente após o provimento judicial é que os valores se tornaram reconhecidamente indevidos, não podendo o recorrente, a partir daquele instante, cobrá-los. A ausência de má-fé resta ainda mais caracterizada na imediata restituição dos valores pelo Banco assim que restou constatada a cobrança indevida. Logo, inexiste a má-fé do banco ao exigir naquele momento valor que entendia devido. Face ao exposto, este pedido deverá ser rechaçado, caso estipulando-se repetição do indébito, apenas na forma simples.” Sustenta também, que "...Excelência, é cediço que para a configuração do dano de índole moral não basta a simples ilustração das circunstâncias consideradas ilícitas, sendo preciso que se corrobore a repercussão derivada do incidente, no sentido de perquirir-se de que modo ele interferiu no normal seguimento do cotidiano da parte lesada, a ponto de impor-lhe forte sentimento de frustração. Não é qualquer insatisfação, infortúnio ou incômodo que enseja a reparação do dano moral, porque é necessário que do evento danoso resulte agressão aos sentimentos de tal maneira que acarrete uma alteração substancial na sensibilidade psicológica da pessoa humana, alterando seu modo de agir, de pensar, de se comportar, entre outros. O caso dos autos é claro, Excelência. Onde está a causalidade? E a resposta é simples: não há nexo de causalidade.” Com esses argumentos, requer “pelo recebimento e provimento do presente recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do recorrido, afastando-se assim qualquer indenização moral ou material ou obrigação de fazer imposta ao Recorrente. Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso com objetivo de garantir a cautela do direito. Caso assim não entendam Vossas Excelências, pugna pela redução do valor arbitrado a título de inde
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.