Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA PERCENTUAL INFERIOR AO FIXADO NA ORIGEM. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. ADEQUAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pelos réus, reduziu honorários advocatícios de 15% para 12% sobre o valor da causa, sob a denominação de "majoração recursal", contrariando decisão anterior que fixara o percentual original. 2. O juízo de origem havia arbitrado os honorários em 15% nos embargos de declaração, rateados entre os patronos das partes reconhecidas como ilegítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao aplicar o art. 85, § 11, do CPC para "majorar" honorários advocatícios fixados em primeiro grau, quando, na prática, houve redução percentual e ausência de pressupostos para a majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição caracteriza-se pela incongruência entre o percentual fixado na origem e aquele indicado como "majorado" no acórdão, mas em valor inferior ao anterior. 5. O art. 85, § 11, do CPC visa remunerar trabalho adicional do advogado da parte vencedora no grau recursal, não podendo beneficiar a parte recorrente e sucumbente. 6. Na hipótese, a aplicação do dispositivo foi indevida, pois o recurso de apelação partiu dos réus, não havendo espaço para majoração. 7. Deve ser mantido o percentual de 15% fixado na sentença e afastada a determinação de majoração constante no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição, manter o percentual de honorários advocatícios fixado na origem e afastar a majoração indevida determinada no acórdão recorrido. Tese de julgamento: 1. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC somente se aplica quando o recurso é interposto pela parte vencida e resulta em manutenção da decisão favorável à parte vencedora, sendo inviável quando a interposição decorre do próprio beneficiário da verba.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.