Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
JUDICIAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – FRAUDE BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – FORTUITO EXTERNO – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. CASO EM EXAME: Banco Bradesco S/A interpõe apelação cível contra sentença que declarou inexistente débito cobrado, determinou a restituição dos valores descontados da conta do autor, Cleber Benites, e impôs indenização por danos materiais e morais no montante de R$ 10.000,00. O recurso questiona a responsabilidade do banco pelos prejuízos decorrentes de fraude, alegando que o evento foi causado por fato externo e exclusivo da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a responsabilidade do Banco Bradesco por danos materiais e morais decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, envolvendo o acesso indevido aos dados bancários da autora, a qual clicou em link de comunicação fraudulenta, sem verificar sua autenticidade. A controvérsia gira em torno da configuração de fortuito externo e da inexistência de falha na prestação de serviços da instituição bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR: As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes praticadas por terceiros, exceto quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, configurando fortuito externo. No caso em questão, a autora, ao clicar em link suspeito, possibilitou que terceiros realizassem transações fraudulentas em sua conta, sem que houvesse falha ou omissão do banco, nem mesmo vulnerabilidade no sistema de segurança da instituição. A fraude não foi ocasionada por falha nos serviços bancários, mas por ação criminosa de terceiro, configurando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual já consolidou entendimento de que, em situações de fraude cometida por terceiros, a responsabilidade do banco pode ser afastada pela culpa exclusiva da vítima ou por evento imprevisível e inevitável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: As instituições bancárias são responsáveis objetivamente pelos danos causados por fraudes, salvo quando configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, no caso, caracteriza fortuito externo, afastando a responsabilidade do banco. A fraude em questão foi ocasionada por ação criminosa de terceiro, não havendo falha nos serviços bancários que pudesse ensejar a responsabilidade civil do banco. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código Civil, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/06/2013; TJMS, Apelação Cível nº 0800372-15.2024.8.12.0017, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, julgado em 30/07/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800892-33.2023.8.12.0009, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 08/07/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.