Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PLANILHAS DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de excesso de execução em ação de execução de título extrajudicial e deixou de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, apesar da divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da divergência significativa entre os cálculos apresentados por exequente e executado, é obrigatória a remessa dos autos à contadoria judicial para a correta apuração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a discrepância relevante entre os valores indicados pelas partes, a apuração do montante devido exige conhecimento técnico especializado, não se limitando à mera conferência aritmética. 4. O art. 524, § 2º, do CPC autoriza expressamente que o magistrado determine a verificação dos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, cuja atuação goza de presunção de confiabilidade. 5. A providência de encaminhar os autos à contadoria judicial é medida adequada para assegurar a quantificação exata do débito, em conformidade com os parâmetros já definidos na sentença, evitando prejuízos às partes e garantindo a regularidade da execução. 6. A jurisprudência do STJ e do TJGO é pacífica no sentido de que, em caso de divergência entre planilhas apresentadas, deve-se determinar a conferência dos valores pela contadoria judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Havendo divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para a correta apuração do débito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, § 2º, e 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 69.472/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.04.2013, DJe 22.04.2013; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5092147-53.2025.8.09.0067, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5669483-95.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 07.02.2024.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.