Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover parcialmente agravo de instrumento, afastou a desconsideração da personalidade jurídica, mas excluiu a condenação em honorários advocatícios. A parte embargante aponta omissões, contradições e erro de premissa fática no julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição alegados pela parte recorrente; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar o mérito da decisão e obter efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual erro de julgamento. 3.2. A decisão liminar, de natureza provisória, pode ser revista no julgamento de mérito do recurso, não havendo contradição entre o deferimento inicial da tutela e a posterior decisão colegiada em sentido diverso. 3.3. O acórdão embargado analisou devidamente as questões postas em juízo, concluindo pela ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via dos aclaratórios. 3.4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados. 3.5. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que sejam rejeitados, conforme a regra do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. "A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se constituem em via adequada para a rediscussão do mérito da causa." 2. "O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, e não pela via dos embargos declaratórios." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.102.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5127939-82.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Lian Kliemann Embargados: Paulo de Melo e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.