Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ANÁLISE DO MARCO TEMPORAL DA COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MOMENTO DA COMPENSAÇÃO COM O EFETIVO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PELO AUTOR. MUDANÇA PARCIAL DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de autos de embargos de declaração interposto por Auto Viação São José Ltda. contra decisão colegiada de minha relatoria que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por George José de Souza Filho e Ruth da Silva Souza, ora recorridos, interposto contra decisão que acolheu a impugnação apresentada no cumprimento de sentença movido pela embargante e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em estabelecer se a dedução do seguro obrigatório DPVAT deve ser feita antes da atualização do valor indenizatório devido, ou se deve ser feita depois de atualizados os valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o caso, primeiramente, entendo que há um comando sentencial que não pode ser ignorado, sendo ele a necessidade de atualização monetária do quantum atinente aos danos morais arbitrados, em que restou determinado que este valor deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da sentença, e acrescido dos juros da mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. Por outro lado, há determinação legal, estabelecida pelo art. 886, CC, que veda qualquer sorte de enriquecimento sem causa por parte dos litigantes em uma demanda judicial, de forma que não seria possível a dedução do seguro obrigatório do DPVAT, valor fixo que não é corrigido, tão somente após a correção de todo o valor arbitrado a título de danos morais. 5. Desse modo, conjugando os citados fatores a serem levados em conta no momento da compensação, entendo por modificar parcialmente a decisão anteriormente proferida para compatibilizar os entendimentos acima expostos, de maneira que os valores indenizatórios fixados judicialmente devem ser atualizados até o efetivo pagamento do seguro obrigatório a cada um dos autores, mantendo assim o que fora decidido no juízo de origem e evitando-se, ao mesmo tempo, um ganho sem causa dos promoventes. 6. Reforço que, entendimento contrário, retiraria a força do que fora decidido judicialmente por sentença transitada em julgado, pois desconsideraria a correção de valores fixados pelo cometimento de ato ilícito do requerido, que, caso descontasse desde a origem o valor do seguro obrigatório, se beneficiaria da ausência de atualização sem a comprovação do efetivo recebimento da quantia pelos promoventes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.