Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL. DEMANDA ANTERIOR VINDICANDO PERÍODO IDÊNTICO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO A TAL PERÍODO. EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva de diferenças do Piso Nacional do Magistério, rejeitou a alegação de coisa julgada parcial levantada pelo Estado. O Estado sustentava que a exequente já havia ajuizado ação individual anteriormente, pleiteando o pagamento de diferenças salariais de período parcialmente coincidente, a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado. A decisão recorrida determinou que eventual sobreposição de parcelas fosse resolvida na fase de cálculos, mediante mero decote. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de uma ação individual anterior, com identidade parcial de objeto e causa de pedir, que transitou em julgado, configura coisa julgada material parcial no cumprimento de sentença coletiva; e (ii) saber se a solução adequada para a sobreposição de períodos é a extinção parcial do feito ou o mero decote de valores na fase de cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e impede a rediscussão de lide já definitivamente apreciada. 4. A sobreposição entre a ação individual anterior (que abrangia agosto de 2016 a janeiro de 2019 e foi julgada improcedente) e o cumprimento de sentença coletiva (que abrange, entre outros, o ano completo de 2016) configura a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) para o período de agosto a dezembro de 2016. 5. A solução de realizar um mero decote de valores na fase de cálculos esvazia a força e a função da coisa julgada, gerando insegurança jurídica. 6. O reconhecimento da coisa julgada material para o período coincidente impõe a extinção parcial do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A existência de anterior ação individual transitada em julgado, com identidade parcial de partes, causa de pedir e pedido em relação a cumprimento de sentença coletiva, configura coisa julgada material parcial. 2. A coisa julgada material parcial impõe a extinção parcial do cumprimento de sentença quanto ao período abarcado pela decisão anterior, não sendo cabível o mero decote de valores na fase de cálculos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V; 502. Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5222415-28.2026.8.09.0176 COMARCA : NOVA CRIXÁS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : DALVA FRANCISCA DA SILVA CALACA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e provê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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