Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. Alegou-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, fundada em negativação sem prévia notificação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade da cobrança e da negativação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 43, § 2º, do CDC, por negativação sem prévia notificação; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas nos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a legitimidade do débito e a efetiva responsabilidade do consumidor pelo consumo de energia anterior à troca de titularidade. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: faltou indicação do repositório oficial, juntada dos acórdãos paradigmas e cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a prejudicam a apreciação pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à legitimidade do débito e à responsabilidade do consumidor pelo período anterior à troca de titularidade. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, indicação de repositório oficial ou juntada dos paradigmas e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; incidindo óbices pela alínea a, fica prejudicada a análise pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022, § 1º, do art. 1.029; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.