Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda indenizatória por acidente de trânsito, na qual se manteve a recorrente no polo passivo. 2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ilegitimidade passiva, violação ao art. 932, III, do Código Civil e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pugnando por sua exclusão do polo passivo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a legitimidade passiva em agravo de instrumento, afirmando a prestação de serviços por empresa terceirizada e a necessidade de instrução para apurar se o preposto estava em serviço; embargos de declaração rejeitados; decisão singular no Superior Tribunal de Justiça afastou a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para infirmar a conclusão acerca da manutenção da recorrente no polo passivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação ao art. 932, III, do Código Civil ao manter a recorrente no polo passivo sem comprovação de que o preposto estivesse em serviço; e (iii) saber se a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se seria possível mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. O acórdão estadual apreciou amplamente a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou mencionar todos os dispositivos invocados quando há motivo bastante para decidir. 6. A manutenção da recorrente no polo passivo decorreu das peculiaridades do caso e de cognição sumária, cuja reforma exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A tese de violação ao art. 932, III, do Código Civil não se sustenta na via especial, pois a conclusão sobre a relação entre a atividade desempenhada e o evento danoso está assentada em premissas fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.