Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a relação consumerista entre as partes e a inadmissibilidade de chamamento ao processo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. A embargante alegou omissão no acórdão quanto à natureza da relação entre as partes, à responsabilidade solidária e à possibilidade de chamamento ao processo. O acórdão embargado foi mantido hígido, em razão da ausência dos vícios alegados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de admissão do chamamento ao processo no caso.III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais. O acórdão embargado analisou de forma suficiente as questões suscitadas no agravo de instrumento, destacando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme manifestações do autor e da ré, e a vedação ao chamamento ao processo com fundamento no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na doutrina de Fredie Didier Jr. Assim, não foi configurada omissão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de vício de omissão no acórdão recorrido.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo rejeitados quando ausentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil". Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5580836-90.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAEMBARGANTE: PAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.EMBARGADO: CONDOMÍNIO EXCELLENCE TOWERRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.