Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. OMISSÃO/ONTRADIÇÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial do TRF da 1ª Região que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, sob o entendimento de conformidade com o Tema 222/STJ, ao considerar que a controvérsia teria sido decidida apenas sob o enfoque dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao afirmar que a controvérsia foi apreciada apenas quanto aos honorários advocatícios, desconsiderando a análise da restituição das custas processuais; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para viabilizar o exame de admissibilidade do recurso especial quanto às custas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em erro de premissa ao desconsiderar decisão integrativa anterior que enfrentou expressamente a questão da devolução das custas processuais.A decisão integrativa reconhece que os fundamentos utilizados para afastar os honorários sucumbenciais também se aplicam à restituição das custas, afastando sua inclusão posterior em liquidação por força da coisa julgada e da preclusão.A negativa de seguimento do recurso especial aplica corretamente o Tema 222/STJ apenas quanto aos honorários advocatícios, não abrangendo a controvérsia relativa às custas processuais.A ausência de exame específico sobre a devolução das custas caracteriza omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por impedir a adequada análise de admissibilidade do recurso especial.A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de vícios com impacto no resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Configura erro de premissa o acórdão que desconsidera decisão integrativa que enfrentou questão relevante do processo. 2. O Tema 222/STJ aplica-se exclusivamente à omissão de honorários sucumbenciais, não alcançando, automaticamente, a restituição de custas processuais. 3. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção de omissão ou erro de premissa altera o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 886.178/RS (Tema 222), Rel. Min. Luiz Fux, j. 16/09/2009; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.169.702/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 26/04/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e dar provimento ao agravo interno, devolvendo à Presidência os autos para a admissibilidade recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Plenário · TRF6 · presidente: Ricardo Machado Rabelo
Composição: Ricardo Machado Rabelo (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Dolzany da Costa; Edilson Vitorelli; Evandro Reimão; Grégore Moura; Klaus Kuschel; Lincoln Rodrigues de Faria; Luciana Pinheiro Costa; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Pedro Felipe Santos; Prado de Vasconcelos; Rollo D'Oliveira; Simone S Lemos; Vallisney Oliveira.
Secretaria: Plenário Judicial (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.