Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA À ANTERIORMENTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Douglas dos Santos França, visando à reforma da decisão monocrática proferida no ID nº 43254135, que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação consumerista, mantendo integralmente os fundamentos anteriormente fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada à luz das alegações do agravante quanto à suposta nulidade do contrato firmado com a parte agravada, por ausência de informação clara e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada enfrentou devidamente os fundamentos do recurso de apelação, com base nas provas dos autos e nas teses jurídicas firmadas no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário. O Agravante apenas reproduz argumentos anteriormente rechaçados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão, em desrespeito ao art. 1.021, § 1º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Agravo Interno não é meio hábil para mera rediscussão de matéria decidida, sendo imprescindível a apresentação de novos fundamentos que infirmem a decisão agravada (AgInt no REsp 1.983.393/SP e AgInt no REsp 1.804.251/DF). A ausência de demonstração de qualquer vício na decisão monocrática impõe a sua manutenção por seus próprios fundamentos. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve observar critérios de excepcionalidade, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual é indevida a penalidade. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido
Agravo interno desprovido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.