Abrindo a decisão
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TCE-PE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO APONTADAS OU ALEGADAS. NOVA ANÁLISE DO MÉRITO: INVIABILIDADE POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração tem por objetivo esclarecer obscuridade da decisão, dirimir possível contradição ou solucionar omissão, porém não tem a finalidade de rediscutir matéria julgada (art. 535 do Código de Processo Civil). 2. Embargos desprovidos. (STF. AI-AgR-ED 618279 / PA. Relatora: Min. Cármen Lúcia. DJ 29-06-2007). Objetiva o embargante atribuir efeito infringente a esta estreita via revisional, que apenas se justifica quando diante dos requisitos constantes no art. 81 da Lei Estadual n 12.600/2004, situação que, mais uma vez, não se vislumbra no caso em tela. Por tudo o que fora antes exposto, VOTO pelo que segue: OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando ficar demonstrado que a deliberação impugnada omitir ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou contiver obscuridade, contradição ou erro material. o atendimento dos pressupostos de admissibilidade,CONSIDERANDO tendo em vista que os Embargos foram opostos tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutível interesse jurídico no deslinde da questão; as alegações contidas nos Embargos deDeclaração;CONSIDERANDO os termos do art. 81 da Lei Estadual n 12.600/2004CONSIDERANDO (LOTCE-PE), que trata sobre os requisitos dos Embargos de Declaração; os termos dos 1 e 2 ambos do art. 132-D doCONSIDERANDO Regimento Interno desta Corte, que versam sobre a fundamentação do voto do Relator; a ausência de omissão no acórdão vergastado;CONSIDERANDO que o Poder Executivo do Município atingiu umCONSIDERANDO comprometimento da Receita Corrente Líquida em Despesas com Pessoal de 54,74%, 55,63% e 59,98%, respectivamente, nos 1, 2 e 3 quadrimestres de 2019, acima, portanto, do limite legal de 54%; a impossibilidade de rediscutir mérito em sede deCONSIDERANDO Embargos Declaratórios, Em, preliminarmente, do presente recurso de Embargos deCONHECER Declaração e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra os termos do Acórdão n 1814/2024. OCORRÊNCIAS DO PROCESSO NÃO HOUVE OCORRÊNCIAS. RESULTADO DO JULGAMENTO Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL , Presidente da Sessão : Não Votou CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES , relator do processo CONSELHEIRO MARCOS LORETO : Acompanha CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR : Acompanha CONSELHEIRO RANILSON RAMOS : Acompanha CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha CONSELHEIRO EDUARDO LYRA PORTO : Acompanha Procurador do Ministério Público de Contas: RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS Houve unanimidade na votação acompanhando o voto do relator.
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator , que integra o
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