Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. SERVIÇO DE CARRO RESERVA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, excluiu da condenação os danos materiais referentes às despesas com carro reserva, sob o fundamento de inexistência de contratação expressa do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de prova documental relevante que demonstraria a inclusão do benefício de carro reserva no plano contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A omissão na análise do regimento interno da associação, documento que integra os autos e que prevê o carro reserva como benefício do plano contratado, compromete a validade do acórdão. 4. O plano ouro, efetivamente contratado, contempla a disponibilização de carro reserva como benefício integrante da modalidade, independentemente de marcação na proposta de filiação. 5. A correção da omissão implica alteração do fundamento do acórdão quanto à exclusão dos danos materiais, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A omissão na análise de prova documental relevante enseja a correção do julgado por meio de embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando a consideração do documento alteraria o resultado da decisão. 2. A previsão expressa de benefício em regimento interno da associação, integrante do contrato, supre a ausência de marcação na proposta de filiação, legitimando a condenação ao ressarcimento correspondente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14.12.2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível n. 5420040-95.2023.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Embargante: Leandro Martins de Barros Embargada: Mais Proteção Associação Brasileira Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.