Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE TERRESTRE – ATRASO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A lide em questão deve ser dirimida segundo os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrente contratou os serviços prestados pelo recorrente, prestados habitualmente e visando lucro, na qualidade de destinatária final, restando qualificada a relação de consumo por adequação aos conceitos de consumidor e fornecedor. Nesse eito, extrai-se dos autos ter restado incontroversa a falha na prestação de serviço, pois foi cancelado no dia 28 de abril de 2022, fora sido adquirida passagens de ida e volta pela empresa onde trabalha Tucumã Engenharia, com destino a cidade Baixa/BA. Alega que seu retorno estava previsto para às 19h:30min do dia 03/05/2022, contudo, o ônibus que o levaria até a primeira parada só chegou por volta das 23h:30min do dia seguinte. Conta que embarcou no veículo com destino a Brasília onde haveria a troca de ônibus às 06:45min do dia 04 (quatro), que seguiria para a cidade de Campo Grande/MS. Reclama que só conseguiu chegar no local marcado às Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 04h:00min, do dia 05/05/2022, permanecendo no próprio terminal rodoviário no período entre a chegada em Brasília e o embarque para Campo Grande/MS. Como sabido, o valor da indenização por danos morais deve guardar correspondência com o dano sofrido (CC, art 944), segundo as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida. É necessária a análise de dois aspectos para fixar a indenização pelos danos morais sofridos, quais sejam, compensar o dano causado à vítima sem promover o enriquecimento ilícito, e punir o ofensor de modo a desestimulá-lo a reiterar na prática de tais atos. Fixadas estas premissas, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na origem mostra-se justo e razoável a fim de reparar os danos vivenciados pela recorrente, mormente por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se também a precedentes desta Turma Recursal em casos similares, já que, em que pese a remarcação para data muito posterior àquela contratada, o ocorrido deu- se no mês de deflagração da Pandemia no País e a recorrente, ainda que por meio próprio, conseguiu retornar a esta Capital. Posto isso, conheço do recurso interposto e a ele nego provimento. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.