Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Embargos de declaração. Ausência de quaisquer dos vícios listados pelo art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo com o julgamento de mérito. Pretensão de reforma da decisão. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME: - Embargos de Declaração opostos objetivando a modificação de decisão monocrática que conheceu e não deu provimento à Apelação interposta pela parte embargante, mantendo na integra a sentença de origem. O embargante alega a existência de omissão e erro material no julgado e requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; e estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR - O § 2º do art. 1.024 do CPC autoriza o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisões proferidas por relator, devendo a análise se limitar às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Os embargos de declaração possuem natureza integrativa ou aclaratória, sendo vedado seu uso para rediscutir fundamentos do julgado ou manifestar inconformismo com a decisão desfavorável. - No caso, as razões do embargante não evidenciam a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. - A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e de outras Cortes reitera que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo quando o reconhecimento de vícios apontados implique alteração do resultado, o que não ocorre na hipótese analisada. - A decisão embargada apreciou adequadamente todas as questões relevantes ao caso, observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessária a menção expressa a todas as teses suscitadas quando estas já se mostram rejeitadas pela fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: A ausência de vícios no julgado implica na rejeição dos embargos, sendo o inconformismo com a decisão insuficiente para seu acolhimento. Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. objetivando a modificação da Decisão de ID n.º 37090783, que conheceu e não deu provimento à Apelação manejada pelo embargante, mantendo na integra a sentença de base. Em síntese, o embargante alega a presença de vício no julgado, referente a erro e omissão. Ao final, requer, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que, reconhecendo e sanando o vício apontado, seja modificada a decisão embargada. Sem Contrarrazões. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º, do art. 1.024 do CPC, traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Verbis: “Art. 1.024. […] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Pois bem. Inobstante toda a engenharia jurídica desenvolvida pelo Embargante, o recurso reclama rejeição. Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem na alteração da decisão. Veja-se o teor da Norma: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado). No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015). Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados. Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003). Já no caso da contradição, ao contrário do que ocorre com a “omissão”, o Diploma Processual Civil não traz uma conceituação definida; contudo, doutrina e jurisprudência são assentes em afirmar sua presença quando a decisão carrega conceitos e/ou proposições paradoxais. Da mesma forma, em relação à obscuridade, a exemplo do que ocorre com a “contradição”, o CPC também não estabelece um conceito próprio, cabendo à doutrina e à jurisprudência assentar sua definição, restando definido que o vício se mostra presente quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Decorre a obscuridade, portanto, da existência de ambiguidade, fruto do emprego de vocábulos que exprimam mais de uma ideia, ou da utilização de linguagem inapropriada, às vezes arcaica e pouco usual, que dificulte a compreensão, ou, ainda, pode ser consequência da hesitação do próprio julgador, que, inseguro quanto à decisão correta, transfere essa hesitação para o pronunciamento. [1] O erro material, por sua vez, a exemplo da omissão, é conceituado pelo próprio Diploma Processual Civil, estabelecendo que far-se-á presente quando o julgado
- Embargos de declaração rejeitados.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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