Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito do Consumidor. Embargos de Declaração. Termo inicial dos juros de mora e fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação cível, reconhecendo a abusividade do cancelamento unilateral de passagem aérea em razão de "no show" no voo de ida e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O embargante alega omissões quanto ao termo inicial dos juros de mora e à forma de fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral deve ser a data da citação, em razão da natureza contratual da relação de consumo; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, ante ao valor irrisório da condenação. III. Razões de decidir 3. Os juros de mora, em razão da natureza contratual da relação de consumo, devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, a orientação do Superior Tribunal de Justiça e a recente Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a Taxa SELIC, deduzido o IPCA. 4. A questão dos juros de mora possui natureza de ordem pública, sendo possível a correção do julgado nos embargos de declaração, sem ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC, especialmente quando o valor da condenação for irrisório. No caso, os honorários fixados com base em percentual resultaram em quantia ínfima, justificando sua fixação por equidade com base na Tabela da OAB/GO. 6. Diante disso, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 4.092,32, conforme critério equitativo previsto na norma processual. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Em relação contratual de consumo, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 "2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da condenação resultar em montante irrisório, devendo-se observar os parâmetros da Tabela da OAB." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Lei nº 14.905/2024.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher com efeitos infringentes os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.