Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO N.º 1416356-70.2026.8.12.0000 E 2000632-74.2026. 8.12.0000. JULGAMENTO CONJUNTO. SAÚDE PÚBLICA. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR PELO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PELO SAD. DEFINIÇÃO DA MODALIDADE ASSISTENCIAL E DOS ATENDIMENTOS PELA EQUIPE TÉCNICA DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À PRESCRIÇÃO MÉDICA PARTICULAR. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CARÁTER EXCEPCIONAL. TEMA 84 DO STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos pelo Município de Campo Grande e por Razuk Abdulahad contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento de atendimento multiprofissional domiciliar pelo SUS, em frequência a ser definida pela equipe do NASF/SAD, sob pena de sequestro de valores. 2. O autor, no AI 1416356-70.2026.8.12.0000, pretende a ampliação da tutela provisória para incluir hidroterapia, tratamento ortodôntico para disfunção temporomandibular, atividade física e natação supervisionadas, acupuntura, consultas com psiquiatra e neurocirurgião, além da especificação da fisioterapia e da frequência dos atendimentos conforme as prescrições de seus médicos assistentes. 3. O Município, no AI 2000632-74.2026.8.12.0000, busca a revogação da tutela, alegando ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo, insuficiência da probabilidade do direito diante das manifestações do NATJus, inobservância dos Temas 6 e 1.234 do STF e dos Enunciados n.º 120, 123 e 125 do FONAJUS, periculum in mora inverso e inadequação do sequestro de valores. II. Questões em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência e em que extensão pode ser judicialmente determinada a assistência domiciliar pelo SUS; (ii) verificar se a modalidade assistencial, a composição da equipe, a frequência e a duração dos atendimentos podem ser fixadas judicialmente com base nas prescrições médicas particulares, sem avaliação prévia da rede pública; e (iii) estabelecer as condições para eventual sequestro de verbas públicas como medida coercitiva destinada ao cumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir 5. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, não afasta a necessidade de demonstração técnica suficiente acerca da modalidade de assistência adequada ao caso concreto. 6. Os relatórios médicos apresentados demonstram a existência de enfermidades crônicas, dor refratária e limitações funcionais, justificando a submissão do paciente à avaliação especializada da rede pública, mas não fornecem, em cognição sumária, elementos suficientes para determinar judicialmente, de forma antecipada, a modalidade de atenção domiciliar, a composição da equipe, a frequência dos atendimentos ou a carga horária de enfermagem. 7. A ausência de requerimento administrativo prévio perante o Serviço de Atenção Domiciliar não afasta o interesse processual, diante da resistência expressa do Município à pretensão deduzida em juízo. Todavia, a inexistência de avaliação técnica pela rede pública limita o alcance da tutela, que deve assegurar, neste momento, a inserção do paciente no fluxo assistencial e a realização da avaliação individualizada. 8. Não se configura periculum in mora inverso, pois a tutela delimitada não impõe equipe fixa, atendimento diário, enfermagem em tempo integral ou alocação de profissionais à margem dos fluxos administrativos e técnicos da rede pública. A alegação de impacto sobre a organização do serviço foi apresentada genericamente, sem demonstração concreta de comprometimento da capacidade instalada ou prejuízo aos demais usuários. 9. A possibilidade de sequestro de verbas públicas para efetivação de obrigação de fazer em matéria de saúde é admitida pelo STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, mas não autoriza constrição automática de recursos pelo simples decurso do prazo. Exige-se demonstração concreta do descumprimento, prévia intimação do ente público e decisão fundamentada quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, limitada ao valor estritamente necessário ao cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo 10. Recurso do Município de Campo Grande parcialmente provido. 11. Recurso do autor desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Município e negaram provimento ao recurso do autor
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.