Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de restauração de autos, sob o fundamento de ausência de documento essencial para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a ausência de documento essencial impede o prosseguimento da restauração de autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restauração de autos exige a apresentação de documentos essenciais para permitir a retomada regular do trâmite da ação originária. 4. A ausência de documento essencial (petição inicial) torna impossível ao juízo aferir os requisitos legais e delimitar adequadamente o objeto da demanda. 5. A petição inicial não constitui mera formalidade processual, mas pressuposto essencial de validade do processo, contendo elementos indispensáveis para aferição da regularidade da demanda. 6. A ausência da exordial torna impossível ao juízo delimitar adequadamente o objeto da demanda, os limites da responsabilidade patrimonial de cada devedor e a extensão do crédito perseguido. 7. A apresentação de outros documentos não supre a ausência do documento essencial faltante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de documento essencial em processo de restauração de autos inviabiliza o prosseguimento da restauração por impossibilitar a aferição dos requisitos legais da demanda originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 712 a 718. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0222038-72.2012.8.09.0067, relator des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe 19/03/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.