Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta integração em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, com imputações também de associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, mediante atuação na gestão de empresas utilizadas para facilitar o transporte de drogas e a ocultação de patrimônio e movimentações financeiras ilícitas. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e atual, encerramento da instrução criminal e existência de condições pessoais favoráveis, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública diante dos indícios de participação do paciente em organização criminosa estruturada para a prática de tráfico interestadual de drogas e delitos conexos; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e o encerramento da instrução criminal autorizam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra suporte em indícios de autoria e materialidade provenientes de complexa investigação da Polícia Federal, que identifica atuação articulada de diversos acusados, em diferentes Estados da Federação, no transporte interestadual de entorpecentes por meio de empresas de transportes, além da prática de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. Os elementos dos autos indicam a participação do paciente em funções de gerência no âmbito da organização criminosa, facilitando o transporte ilegal interestadual de drogas, em contexto que envolve expressiva quantidade de entorpecentes, inclusive apreensão de 738 kg de drogas. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade decorrente da atuação em organização criminosa demonstram o periculum libertatis e justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A imputação de crimes cuja pena máxima supera quatro anos satisfaz condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, incidindo também, conforme reconhecido no caso, o art. 313, III, do mesmo diploma. O encerramento da instrução criminal, com apresentação das alegações finais e conclusão dos autos para sentença, não afasta os fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública que persistem no caso. A discussão acerca da suficiência das provas de envolvimento do paciente nos delitos imputados confunde-se com o mérito da ação penal e deve ser examinada no momento processual adequado mediante análise do conjunto probatório produzido. As condições pessoais favoráveis não determinam a revogação da prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas dos delitos e da atuação atribuída ao paciente em organização criminosa, impondo-se a preservação da custódia para garantia da ordem pública e da segurança da coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos delitos e os indícios de atuação do acusado em funções de gerência de organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de drogas justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2. O encerramento da instrução criminal não impõe a revogação da prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias concretas da atuação em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71 e 299; CPP, arts. 312 e 313, I e III; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 46.890/MG/2014.
ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Adolfo Theodoro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.