Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Ação de cobrança e obrigação de fazer movida por professor da rede pública estadual, pleiteando sua reclassificação funcional para a “Classe B, Referência 3” desde 06/09/2018, com o pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reclassificação pretendida pelo autor em 06/2020 e o pagamento das verbas atrasadas. O Estado do Maranhão, em suas razões recursais, alegou impossibilidade orçamentária para concessão da progressão e questionou o pagamento das diferenças. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se o autor tem direito à progressão para a "Referência B" desde 06/2020, conforme o tempo de serviço e a legislação aplicável; (ii) se há justificativa para o pagamento das diferenças salariais retroativas, considerando a alegada impossibilidade orçamentária; (iii) o critério aplicável para a correção monetária e os juros de mora sobre as verbas devidas; (iv) o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Não houve discordância acerca da necessidade da progressão em 06/2020, logo o autor faz jus a ela, conforme jurisprudência do TJMA. 4. A justificativa de impossibilidade orçamentária apresentada pelo Estado não afasta o direito do requerente ao recebimento das diferenças salariais retroativas, uma vez que a progressão funcional é direito adquirido, independente de requerimento. 5. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 810, combinado com a Emenda Constitucional nº 113/2021: até 08/12/2021, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E e os juros calculados com base no índice da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 6. Sendo a sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada quanto à correção monetária e aos juros de mora, que devem seguir os critérios da Emenda Constitucional nº 113/2021, e em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão fixados na fase de liquidação. Tese de julgamento: “1. A progressão funcional por tempo de serviço deve ser concedida conforme os requisitos legais, sendo devida desde o cumprimento do interstício, independentemente de requerimento administrativo. 2. As diferenças salariais decorrentes da progressão funcional devem ser pagas, observada a prescrição quinquenal, não sendo válida a justificativa de impossibilidade orçamentária. 3. A correção monetária e os juros de mora sobre as verbas devidas devem seguir os critérios do IPCA-E e da taxa SELIC, conforme o período aplicável. 4. Os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 17, 18 e 19; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0814050-53.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, DJe 02/07/2024; TJMA, ApCiv 0810198-21.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, DJe 01/11/2023; TJMA, ApCiv 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS.
acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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