Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO ESPECIAL/AGRAVO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS EM AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO DO CPC. ART. 1.022 1. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a inexistência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que a irresignação do embargante se limita à rediscussão do mérito, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração prevista no do CPC. art. 1.022 2. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, decide sobre a conveniência e a necessidade de sua produção, não havendo cerceamento de defesa quando, por decisão motivada, se indefere pedido de dilação da instrução probatória, sendo inviável em recurso especial reexaminar a conclusão acerca da desnecessidade da prova, em face do óbice da . Súmula 7/STJ 3. A pretensão de infirmar as conclusões acerca da suficiência das faturas, da liquidez do débito e da ausência de irregularidades na cobrança demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e fundamento expressamente adotado no acórdão embargado. 7/STJ, 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para obtenção de rejulgamento da causa ou para veicular pretensão exclusivamente infringente, motivo pelo qual, ausente qualquer vício sanável pela via integrativa, impõe-se a rejeição do recurso. Embargos de declaração rejeitados.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.