Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando a internação do agravado em leito de UTI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do paciente a vaga em UTI ofertada administrativamente pelo Estado, antes do ajuizamento da ação, configura ausência de interesse processual a justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual se configura pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional para solucionar uma pretensão resistida. 4. A recusa do paciente ao tratamento ofertado administrativamente pelo Estado, comprovada por documento não impugnado, descaracteriza a pretensão resistida, afastando o interesse de agir. 5. A conduta de recusar o atendimento administrativo e buscar o mesmo provimento judicialmente configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com a boa-fé processual. 6. A intervenção judicial em matéria de saúde justifica-se para suprir a omissão do Poder Público, o que não ocorre quando este demonstra ter atuado e o cidadão recusa o serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A recusa do paciente ao tratamento ofertado administrativamente pelo Estado, antes do ajuizamento da ação, configura ausência de interesse processual a justificar a extinção do feito, por ausência de pretensão resistida. 2. A conduta de recusar o atendimento administrativo e buscar o mesmo provimento judicialmente configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com a boa-fé processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 485, VI e §3º, 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5771607-23.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5898013-53.2025.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: ENIVALDO GOMES BRAGA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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