Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 13.786/2018. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTADA. CLÁUSULA PENAL - PADRÃO-BASE DE 25% ESTABELECIDO NO STJ - PREVALÊNCIA DO PERCENTUAL DE 20% PACTUADO NO CONTRATO - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE. TAXA DE FRUIÇÃO - PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TEMA 1002 DO STJ - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (i) se a sentença é extra petita (ii) se o percentual de retenção deve ser de 25% indenpendentemente do percentual previsto no contrato (iii) se é devida taxa de fruição (iv) se os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conquanto a autora não tenha formulado pedido expresso de devolução dos valores pagos a maior, a restituição de tais valores é consequência lógica do reconhecimento da abusividade de cláusula contida no contrato entabulado entre as partes, sob pena de enriquecimento indevido. 4. O entendimento no STJ é de que é possível a retenção do percentual entre 10% a 25%, devendo prevalecer a vontade das partes quando o percentual contratado encontra-se dentro da faixa considerada razoável pela jurisprudência (10% a 25%), em prevalência ao princípio da autonomia da vontade que rege as relação contratuais. 5. Ante ausência de previsão contratual acerca da taxa de fruição, não se conhece do pedido formulado pela requerida na contestação para condenação da autora ao pagamento de taxa de fruição. 4. A tese fixada no Tema 1002 de repercussão geral do STJ, estabelece que: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido/ desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 408 e 409 do CC, art. 51, IV, CDC Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp 1858098/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 14/12/2021) (TJMS. Apelação Cível n. 0800673-96.2019.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 30/09/2024, p: 03/10/2024)TJMS. Apelação Cível n. 0809450-49.2022.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 04/03/2024, p: 06/03/2024) A C Ó R D Ã O
Recurso provido/ desprovido. ----------------------------------
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Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
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