Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. REQUISITO SUBJETIVO INATENDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 07 anos, 07 meses e 11 dias de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, posteriormente regredido ao fechado por evasão e nova prisão em flagrante. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo juízo da execução, com fundamento em exame criminológico que concluiu pelo alto grau de periculosidade e ausência de condições de ajustamento ao regime menos gravoso. A defesa alega o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, destacando boa conduta carcerária e ausência de faltas disciplinares, e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame criminológico é requisito obrigatório para a progressão de regime em condenações anteriores à Lei nº 14.843/2024; (ii) estabelecer se a conclusão desfavorável do exame criminológico, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária, justifica o indeferimento da progressão por falta de requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.843/2024 inseriu a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito subjetivo para progressão, mas a jurisprudência do STJ considera tratar-se de novatio legis in pejus, inaplicável a delitos praticados antes de sua vigência. 4. Mesmo em casos anteriores à alteração legislativa, admite-se a exigência do exame criminológico mediante decisão fundamentada, nos termos da Súmula 439/STJ. 5. No caso, o magistrado de origem motivou a necessidade do exame em razão da reiteração delitiva e de antecedentes criminais, atendendo ao requisito de fundamentação. 6. O exame criminológico foi realizado por comissão técnica multiprofissional e concluiu pelo alto grau de periculosidade do apenado, negando condições favoráveis ao regime menos severo. 7. O bom comportamento carcerário, embora necessário, não é suficiente para autorizar a progressão, devendo ser avaliado em conjunto com as condições subjetivas aferidas no exame criminológico. 8. Precedentes do STJ reconhecem a legitimidade do indeferimento da progressão quando o exame criminológico aponta ausência de requisitos subjetivos, mesmo diante de conduta carcerária satisfatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O exame criminológico não é requisito obrigatório para progressão de regime em crimes praticados antes da Lei nº 14.843/2024, mas pode ser exigido mediante decisão fundamentada. 2. O exame criminológico desfavorável constitui fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. 3. O requisito subjetivo da progressão exige a análise global das condições pessoais do condenado, não se restringindo à ausência de faltas disciplinares”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL e art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, arts. 8º e 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.005.012/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJe 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 995.885/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJe 02.06.2025.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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