Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA AO TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor de R$ 416.438,19, sendo R$ 378.580,18 em favor dos exequentes e R$ 37.858,02 em favor da sociedade de advogados. O ente estatal sustenta excesso de execução, sob o argumento de que a incorporação do índice de 11,98% decorrente da conversão da URV deve ser limitada temporalmente em razão da reestruturação da carreira do magistério promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013 pode limitar temporalmente a incorporação do índice de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos em URV; (ii) verificar se a limitação temporal imposta viola a coisa julgada formada na fase de conhecimento da demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 561.836 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5), firmou o entendimento de que o direito à incorporação do índice de 11,98%, decorrente da conversão de vencimentos em URV, não subsiste após reestruturação remuneratória da carreira do servidor, por não se tratar de parcela devida ad aeternum. 4. O Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento do STF, reconhecendo que a reestruturação da carreira constitui termo final para a incorporação da diferença remuneratória decorrente da conversão em URV, conforme julgado no AgRg no REsp nº 880.812/RN. 5. A reestruturação da carreira do magistério estadual do Maranhão, implementada pelas Leis Estaduais nº 9.664/2012 e nº 9.860/2013, representa marco legal e fático suficiente para a limitação temporal da vantagem relativa à conversão da URV. 6. A sentença exequenda deixou expressamente a apuração do índice a ser aplicado para o momento da execução, não havendo fixação de percentual ou valores, o que afasta alegação de ofensa à coisa julgada na revisão dos cálculos exequendos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reestruturação remuneratória da carreira do servidor público constitui o termo final para a incorporação do índice de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos em URV, conforme entendimento vinculante do STF no Tema 5 da Repercussão Geral. 2. Não há violação à coisa julgada quando a limitação da incorporação da URV decorre da reestruturação da carreira do servidor e a sentença exequenda deixou a apuração do índice para a fase de execução.
Recurso provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.