Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREÇÃO PERIGOSA. LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR, VIOLÊNCIA POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 311 da Lei nº 9.503/97 e art. 129, § 12, do Código Penal, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva e mantida em audiência de custódia. 2. A impetração sustenta a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, a ocorrência de violência policial/tortura, a quebra da cadeia de custódia decorrente de suposto desvio de celulares e transferências bancárias via PIX, a nulidade da audiência de custódia por ausência de análise da legalidade da prisão, bem como a ilegalidade da prisão preventiva por deficiência de fundamentação concreta e viabilidade de cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegadas nulidades da busca veicular, violência policial e quebra da cadeia de custódia podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a audiência de custódia padece de nulidade; e (iii) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 4. A análise da legalidade da abordagem policial, da alegada violência física/tortura e da suposta quebra da cadeia de custódia demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que discussões que exigem dilação probatória inviabilizam seu exame na via mandamental. 6. A superveniente realização da audiência de custódia, com a reanálise da legalidade e necessidade da custódia cautelar, constitui novo título judicial e afasta eventual nulidade, tendo o Juízo de origem determinado o oficiamento ao Ministério Público para controle externo da atividade policial. 7. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes de naturezas diversas (cocaína, crack e maconha), balança de precisão com resíduos de cocaína e dinheiro em espécie, associada à fuga em alta velocidade, manobras perigosas e resistência ativa com lesão corporal contra policial militar em serviço. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A análise das alegações de nulidade de busca veicular, violência policial e quebra da cadeia de custódia demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. 2. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas à resistência ativa e violência contra agente de segurança pública no exercício de suas funções, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, LXV e LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 244, 282, 310, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 9.503/97, art. 311; CP, art. 129, § 12.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento eletrônica, em CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR A ORDEM
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