Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR. PRÁTICA DE NOVO DELITO. PRISÃO TEMPORÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de um apenado contra decisão que suspendeu cautelarmente o livramento condicional e restabeleceu o regime semiaberto com monitoração eletrônica. A defesa sustenta que a medida foi fundamentada exclusivamente na decretação de prisão temporária, posteriormente não prorrogada nem convertida em preventiva, inexistindo indiciamento ou denúncia, o que violaria o princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão temporária em investigação por novo delito, mesmo sem indiciamento formal ou denúncia e sem conversão em preventiva, justifica a suspensão cautelar do livramento condicional e o retorno ao regime semiaberto com monitoração eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão cautelar do livramento condicional, conforme art. 145 da Lei de Execução Penal, não exige condenação definitiva por nova infração, pois constitui providência provisória para resguardar a efetividade da execução penal. 4. A decretação de prisão temporária pressupõe a existência de elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva, sendo suficiente para embasar a suspensão cautelar do benefício. 5. A ausência de conversão da prisão temporária em preventiva, bem como a inexistência de indiciamento formal ou denúncia, não descaracteriza a natureza cautelar da suspensão, que se mantém até a decisão final sobre o novo fato. 6. A medida não viola o princípio da presunção de inocência, pois não representa antecipação de juízo de culpabilidade, limitando-se a suspender provisoriamente o benefício enquanto pendente a apuração do novo fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. "1. A suspensão cautelar do livramento condicional, fundada na prática de novo delito, prescinde de condenação definitiva, sendo a decretação de prisão temporária suficiente para justificar a medida. 2. A ausência de conversão da prisão temporária em preventiva, indiciamento ou denúncia não descaracteriza a natureza provisória da suspensão cautelar do livramento condicional, que visa resguardar a execução penal até a decisão final sobre o novo fato." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 145. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AE 5888648-35.2025.8.09.0000; TJGO, AE 5906711-11.2025.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5792798-17.2026.8.09.0000 Comarca : Anápolis Agravante : Lucas Silva de Jesus Agravado : Ministério Publico Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.