Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E ATUAL DO ANDAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR DENEGADA. DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fábio Danilo Brito Martins, em favor de Sara Maria Nascimento da Conceição, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. Em síntese, o impetrante alega: que a paciente foi presa preventivamente em 22/11/2024 pela suposta prática do crime de roubo qualificado; que até a presente data a instrução não foi iniciada, o que configura excesso de prazo para a formação da culpa; que inexistem os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. É o relatório. Decido. A prisão preventiva da acusada foi decretada nos seguintes termos: “[…] Analisando os autos, verifica-se que há provas da materialidade delitiva e indícios da autoria do crime, bem como a incidência da condição de admissibilidade estabelecida pelo art. 313, I, do CPP, já que se trata de conduta tipificada no 157, §3º, do Código Penal. Ademais, existe o lastro probatório mínimo que justifica a presente medida cautelar, na medida em que, para sua configuração -presença do fumus comissi delicti - não é exigida a concepção de certeza, bastando apenas: 1- Prova da existência do crime: Materialidade devidamente comprovada por meio do Auto de Reconhecimento e depoimentos prestados, todos constantes dos autos; 2- Indícios suficientes de autoria: Conforme relatado pela Autoridade Policial e narrado na denúncia, no dia 24/09/2024, por volta das 20 horas, teria, mediante uso de arma de fogo, roubado uma funcionária da Drogaria São José, localizada na Av. Dr. João Silva Filho, N° 2700, nesta cidade. Assim, a necessidade da medida cautelar extrema em desfavor do investigado, apresenta-se diante dos fatores que representam o perigo que a sua liberdade corresponde (periculum libertatis). São aplicáveis ao caso, portanto: 1- a garantia da ordem pública – que é justamente o risco de o agente, solto, continuar a delinquir. Ora, ordem pública significa basicamente a paz e o bem-estar social, garantir a ordem pública pode ser interpretado como meio de assegurar que o ambiente social não seja abalado com a presença, na comunidade, daquele indivíduo que persiste na vida criminosa, justificando, por conseguinte, a restrição da sua liberdade de maneira cautelar. É cediço que a garantia da ordem pública não se baseia apenas na presença de antecedentes criminais desfavoráveis, mas sim constitui forma de privação da liberdade adotada como medida de defesa social. Do mesmo modo, seu estado de liberdade gera o mencionado risco, sob pena de se estimular práticas criminosas concretamente graves e do Estado proteger insuficientemente valores jurídicos protegidos pela Carta Magna, como a vida e a segurança pública. Isso se evidencia porque, em consulta ao sistema “SEEU”, verifica-se condenação, no PEP 0700141-04.2023.8.18.0031, por crime patrimonial, qual seja: 0800047-64.2023.8.18.0031 – art. 157, §2º, CP. A representada corresponde um risco a garantia da ordem pública, porque explicita a gravidade concreta do ato e a periculosidade social demonstrada pela circunstância em que ocorreu o fato criminoso, demonstrando extrema frieza, destemor e desprezo em relação ao bem jurídico vida, valor constitucionalmente assegurado de maneira prioritária. Além do mais, há risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de outros processos penais, interpretação essa ratificada pela jurisprudência pátria […].” Destaquei. Como se vê, a segregação cautelar da custodiada restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dado o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto a paciente possui outros registros criminais, inclusive responde por condenação definitiva pela prática de roubo majorado nos autos do PEP nº 0700141-04.2023.8.18.0031. Diante da renitência criminosa da denunciada, demonstra-se insuficiente e inadequada a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. Não é possível constatar, de maneira inequívoca, a configuração do alegado excesso de prazo par a formação da culpa, porquanto o impetrante não instruiu a inicial com prova segura e atual do andamento do processo na origem. Assim, à primeira vista, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do RITJPI, prestar as informações de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Após cumpridas as determinações, concluam-se os autos para julgamento. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.