Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ILHA DE CUNHAMBEBE. ILHA MARÍTIMA COSTEIRA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BENS DA UNIÃO. CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PÚBLICO PARA O PRIVADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por pessoa jurídica contra a União objetivando a declaração de nulidade das cobranças efetuadas a título de foro sobre as metragens não previstas nas certidões de ocupação da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, nos exercícios de 2001 e seguintes, bem assim a declaração de que o foro somente pode ser majorado por correção monetária, com recálculo dos valores pagos a partir de 2006. Pugna, em ambos os casos, pela restituição dos valores pagos a maior. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheçeu-se parcialmente do recurso especial e, nesta parte, deu-se provimento. II - Quanto ao julgamento do REsp 1.150.579/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou a tese de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio. Nesse sentido: REsp 1.150.579 / SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011. III - Posteriormente, a Primeira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.241.464/SC, esclareceu que, no REsp repetitivo 1.150.579/SC, dispensou-se a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel, entretanto, esse entendimento deve ser restrito à hipótese de simples correção monetária. Precedente: EREsp 1.241.464/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 04/11/2013. IV - Assim, nos termos do quanto deliberado no último acórdão citado (ERESP 1.241.464/SC), o decisum recorrido merece reforma, visto que foi proferido em desconformidade com o entendimento atual desta Corte Superior, de que a dispensa prévia da parte interessada, nas hipóteses de reajuste da taxa de ocupação, somente é possível quando se tratar de aumento da taxa de ocupação decorrente de atualização monetária, e não decorrente da atualização da base de cálculo propriamente dita, ou seja, do valor venal do imóvel pelas leis de mercado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.931.834/RN, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado 04/04/2022, DJe 12/04/2022;AgInt no REsp n. 2.063.346/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgInt no REsp n. 2.040.996/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. V - Desta feita, pôde-se constatar pela alegação de dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados desta Corte Superior trazida no recurso especial, um dissenso concernente à necessidade de realização de procedimento administrativo prévio para majoração do valor venal do imóvel e alteração da base de cálculo da taxa de ocupação. VI - Correta a decisão que conheçeu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento para determinar a instauração de procedimento prévio, com a participação do interessado, no caso de o aumento do valor venal do imóvel for decorrente das leis de mercado, e não de simples atualização monetária do preço. VII - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.