Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PADRÕES DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Gerente Regional da Secretaria do Patrimônio da União na Paraíba, objetivando que não lhe fossem cobradas as taxas de ocupação dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, relativas ao domínio útil de imóveis localizados em áreas consideradas terreno de marinha, adotando o valor do mercado imobiliário como fator de atualização. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para a aplicação do IPCA em substituição à SELIC. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da União, devolvendo os autos ao Tribunal a quo. Em sede de juízo de retratação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou provimento ao recurso do ente federado recorrente. II - A respeito da alegada violação dos arts. 1.022, e 489, § 1º, IV e V, do CPC/2015, constata-se, da leitura do acórdão recorrido, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Regional, ao apreciar o recurso interposto, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp 1181962 / ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019. III - A respeito da alegada ofensa aos arts. 67 e 101, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, e ao art. 1º, do Decreto-Lei n. 2.398/1987, sem razão o ente federado recorrente, visto que a decisão da Corte Regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. No julgamento do REsp 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, firmou-se entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio. Nesse sentido: REsp 1150579 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011. IV - Posteriormente, a Primeira Seção de Justiça, ao julgar os EREsps 1.241.464/SC, esclareceu que, no Recurso Especial repetitivo 1.150.579/SC, dispensou-se a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Nesse sentido: EREsp 1241464 / SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMERIA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 04/11/2013. V - Conforme se verifica no acórdão citado, a Primeira Seção de Justiça esclareceu, neste julgado, que tal desnecessidade se limitaria apenas à hipótese de aumento da taxa de ocupação pela correção monetária e não decorrente da atualização da base de cálculo propriamente dita, ou seja, do valor venal do imóvel pelas leis de mercado. Desta forma, a decisão não merece reforma, visto que foi proferida em conformidade com o entendimento atual desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1931834 / RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado 04/04/2022, DJe 12/04/2022. VI - Agravo interno improvido.
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