Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇOS DIGITAIS INCLUSOS NO PLANO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por empresa de telefonia contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, com fundamento em alegada cobrança indevida de serviços digitais em plano de telefonia móvel. A parte recorrente sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de acréscimos indevidos, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança indevida de serviços digitais não contratados expressamente pela consumidora; (ii) analisar se a inclusão desses serviços enseja reparação por danos materiais e morais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, sendo a consumidora destinatária final dos serviços e presumidamente vulnerável (CDC, arts. 2º, 3º e 4º, I). O consumidor não se exime de produzir prova mínima de seu direito, como demonstrar a cobrança adicional por serviço não contratado. A análise contratual e documental dos autos demonstra que os serviços digitais questionados fazem parte do plano de telefonia contratado ("Vivo Controle Digital 14GB ILIM") e não implicam em cobrança adicional ao consumidor. A mera disponibilização de serviços interativos digitais, sem custo extra, não configura venda casada nem prática abusiva, especialmente quando previamente incluída em plano autorizado pela ANATEL. Não havendo comprovação de cobrança superior à contratada, tampouco de modificação unilateral do contrato ou prejuízo à consumidora, afasta-se a tese de cobrança indevida, bem como a ocorrência de dano moral ou material indenizável. Recurso provido. A inclusão de serviços digitais no plano de telefonia móvel, previamente autorizado pela ANATEL e sem cobrança adicional, não configura cobrança indevida nem enseja dever de indenizar. A ausência de prova mínima de cobrança a maior ou alteração unilateral do contrato impede o reconhecimento de dano moral ou material. A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805397-43.2023.8.12.0017, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 13/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801026-29.2024.8.12.0008, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 08/10/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0812934-38.2023.8.12.0002, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28/02/2025; TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0823922-85.2023.8.12.0110, Rel. Juiz Marcelo da Silva Cassavara, j. 23/06/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.