Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CARACTERIZAÇÃO DE MEIO CRUEL DEVIDO À MULTIPLICIDADE DE LESÕES (PERFURAÇÃO NO PESCOÇO E NAS COSTAS DA VÍTIMA COM ARMA BRANCA). PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO (5 ANOS). DECRETO PRISIONAL CONTEMPORÂNEO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, denunciado pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP. 2) A defesa sustenta a ausência de fundamentação e de requisitos para a decretação da custódia cautelar. Ademais, assevera pela ausência de contemporaneidade do decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, com base nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se há ausência de contemporaneidade que justifique a revogação da prisão, diante do lapso temporal entre o fato e a efetivação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, com base em depoimentos testemunhais, laudos periciais e outros elementos colhidos na fase de investigação. 5) A fuga prolongada do paciente, que permaneceu foragido por mais de cinco anos, corrobora a subsistência dos motivos autorizadores da custódia cautelar, mesmo diante da antiguidade do fato. 6) A jurisprudência consolidada admite a contemporaneidade da medida se persistentes os motivos autorizadores, não sendo a mera passagem do tempo causa automática de revogação da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: ¿1. A decisão que decreta a prisão preventiva contém fundamentação idônea baseada em fatos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da medida cautelar está relacionada à subsistência dos fundamentos legais e não à data do fato delituoso, sendo legítima a custódia se ainda presente risco.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, §2º, 313, 315, §1º e 319; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 2. STJ, AgRg no HC n. 895.503/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, j. 19/8/2024; STJ, HC 484.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, HC 727.120/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10.05.2022; TJCE, HC 0635890-69.2024.8.06.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 06/11/2024 ; TJCE, HC 0638059-29.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 11/12/2024;
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da presente ordem para DENEGÁ-LA
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.