Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação de serviços relativos à administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Diretor do programa. O agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente, afirmando que a demanda versa sobre índice de correção monetária, matéria sobre a qual o Banco do Brasil não teria ingerência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há distinção relevante entre o caso concreto e o Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, capaz de afastar a aplicação do precedente e, por conseguinte, a legitimidade passiva do Banco do Brasil na demanda sobre falhas na administração de contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete aos tribunais de segunda instância, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo, conforme entendimento do STJ. Para superar decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente repetitivo, cabe à parte interessada comprovar distinção relevante entre os fatos do caso concreto e os do paradigma. O pedido inicial refere-se a desfalques e ausência de acréscimos legais em conta do PASEP, não havendo impugnação aos índices fixados pelo Conselho Diretor, enquadrando-se, portanto, na hipótese tratada pelo Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. Não demonstrada distinção relevante, mantém-se a decisão que aplicou o precedente repetitivo e reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete aos tribunais de segunda instância realizar, de forma exclusiva e definitiva, o juízo de adequação do caso concreto ao precedente repetitivo. A distinção capaz de afastar precedente repetitivo deve ser clara, relevante e devidamente demonstrada pela parte interessada. Nas demandas relativas a falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, sem impugnação aos índices fixados pelo Conselho Diretor, aplica-se o Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.672/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2066671, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.150. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 27/8/2025 e 3/9/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Recurso desprovido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.