Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Embargos de declaração em Agravo Interno em Apelação Cível. Ação Monitória. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Nova perícia. Desnecessidade. I – CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de exercer o juízo de retratação e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que rejeitou os embargos monitórios opostos pelos embargantes e julgou procedente o pedido da ação monitória.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Possíveis omissões no voto condutor do acórdão embargado.III- RAZÕES DE DECIDIR.3. Os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, ainda que para fim de prequestionamento.IV – DISPOSITIVO E TESE. Embargos rejeitados. Teses de julgamento. 1. “A inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão impede o conhecimento dos embargos de declaração. “ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível n. 5355485.12.2018.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargantes: Comercial ID Ltda. (ME) e outraEmbargado: Banco do Brasil S/ARelator: Juiz Substituto em Segundo Grau – Dr. Ricardo Silveira Dourado R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por DH Viana Comercial Ltda. ME e Izene Santos Pereira contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto no mov. 187.Irresignada, a parte embargante defende novamente a ocorrência de omissão, em relação à alegação de ausência de fundamentação da sentença de primeiro grau.Destaca a necessidade de nova perícia técnica, e ainda, quanto à ausência de fundamentação autônoma sobre cláusulas contratuais.Prequestiona a matéria.Pede o acolhimento, nos termos explanados.É o relatório. Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na decisão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo.A propósito: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Assim, a oposição dos embargos declaratórios em situação de vício do acórdão é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil.A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). In casu, pretende a parte embargante a reforma do acórdão embargado, para sanar omissões em relação à ausência de fundamentação da sentença de primeiro grau, necessidade de perícia técnica e ausência de fundamentação autônoma sobre cláusulas contratuais.Destarte, as matérias questionadas foram devidamente fundamentadas no voto condutor do acórdão embargado, mormente que foi afastada a tese de nulidade por ausência de fundamentação, “uma vez que as teses de nulidade da capitalização e comissão de permanência foram devidamente discutidas no acórdão agravado, de forma que resta configurado, tão somente, o mero descontentamento com o resultado. “Ademais, restou devidamente fundamentado sobre a desnecessidade de perícia, tendo em vista que o perito especificou de forma detalhada os trabalhos e valores alcançados, juntando tabelas explicativas, respondendo os quesitos formulados. Ademais, o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado válido. No caso, foi ressaltado que os agravantes, ora embargantes, não apontaram de forma específica e concreta qual o equívoco há no cálculo elaborado, limitando-se à argumentação de que houve irregularidades, por não corresponder às suas expectativas, de modo que deixaram de apresentar fundamento sólido que justifique a sua desconstituição. Assim sendo, forçoso reconhecer que o Acórdão fustigado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do CPC.Cumpre salientar que o julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo imprescindível a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada pelas partes, o que, repriso, foi devidamente realizado no vertente caso.A corroborar: […] DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS PELAS PARTES. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E REJULGAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1 – Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 2 – Constatado que as questões ditas omissas restaram rigorosamente enfrentadas e decididas por ocasião do julgamento, embora de maneira desfavorável aos interesses do embargante, não se justifica a oposição dos aclaratórios, que, assim, devem ser rejeitados, à míngua dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC. 3 – A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO 0063643-83.1991.8.09.0142, Relator: Dr. Aureliano Albuquerque Amorim – Juiz Substituto em 2º Grau, 5ª Câmara Cível, Publicado em 11/04/2023) Demais disso, as Cortes Superiores, preocupadas com o exame meritório da demanda, desde muito evoluíram o conceito de prequestionamento no âmbito da admissibilidade dos Recursos Constitucionais. Não há, doravante, necessidade peremptória de que os dispositivos legais sejam expressamente verbalizados no acórdão. Basta que a discussão do tema litigioso refira-se aos artigos arguidos pelas partes de modo adequado e suficiente para sua compleição, como se deu in casu. Posto isso, presente o prequestionamento, mesmo que de modo implícito, de tese recursal perante esta instância ordinária, não incide afronta aos enunciados sumulares 98 e 282 da Corte Superior de Justiça.Colacionam-se, pois, julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática: RECURSO E
Embargos rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.