Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A., visando à reforma da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada contra M O Comércio Ltda. e Maria de Lourdes Castro, por ausência de pressupostos processuais. A sentença baseou-se no art. 485, IV, do CPC/2015, diante da não indicação de novo endereço dos réus. A parte autora sustenta tratar-se de hipótese de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal exigida pelo §1º do mesmo artigo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, fundada no art. 485, IV, do CPC, poderia prescindir da intimação pessoal da parte autora, quando, na verdade, os fatos caracterizam hipótese de abandono da causa prevista no inciso III do mesmo artigo, o que impõe a observância do §1º. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a extinção do processo com base no abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, §1º, do CPC. 4. No caso concreto, o juízo de origem não realizou tal intimação, o que configura erro de procedimento e nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo fundada no art. 485, III, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora, conforme o §1º do mesmo artigo. 2. A ausência de tal intimação impõe a nulidade da sentença, por configurar erro de procedimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1244268/MS, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16.08.2018, DJe 23.08.2018.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.