Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da parte agravada do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), diante da alegada ausência de notificação prévia da negativação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a anotação de restrição no SCR sem prévia notificação ao consumidor enseja a retirada do registro em caráter liminar, considerando-se a equiparação do sistema a um cadastro restritivo de crédito e os efeitos prejudiciais decorrentes da inclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois as informações nele contidas impactam diretamente a concessão de crédito ao consumidor.4. A Súmula 359 do STJ estabelece a necessidade de notificação prévia do devedor antes da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que não foi demonstrado pela instituição financeira agravante.5. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a probabilidade do direito, caracterizada pela ausência de notificação prévia, e o perigo de dano, evidenciado pelos prejuízos financeiros decorrentes da restrição indevida.6. A decisão recorrida não apresenta risco de irreversibilidade, pois eventual revogação da medida permitirá a reativação do registro no SCR, caso a dívida seja comprovada e observados os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem natureza de cadastro restritivo de crédito. 2. A anotação no SCR sem prévia notificação ao consumidor viola o direito à informação e pode ensejar sua remoção liminarmente, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 2º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/08/2023; STJ, Súmula 359; TJGO, Agravo de Instrumento 5152150-56.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5141863-43.2025.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓAGRAVANTE: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAGRAVADO: JACY JUNIO LOPES FARIARELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.